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Artigo 3º da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983

(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 3º

O ato a que se refere o artigo anterior fixará os efetivos em cada posto, nos diferentes Corpos e Quadros. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

§ 1º

Os efetivos fixados anualmente nos diversos Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de promoção.

§ 2º

Os efetivos fixados anualmente nos diferentes Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.

Art. 3º da Lei 7.151 de 1º de dezembro de 1983