JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983

(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por Oficiais de carreira, sendo fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos nesta Lei. (Vide Lei nº 7.763, de 1989)

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, serão considerados Oficiais temporários:

a

Oficiais da Reserva Não Remunerada quando convocados; e

b

os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.151 de 1º de dezembro de 1983