Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento). (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
§ 1º
A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de oficiais previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.
§ 2º
Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, se vier ocorrer, temporariamente, excesso de Oficiais de determinado posto e Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.