Artigo 10º da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983
(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento). (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
§ 1º
A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de oficiais previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.
§ 2º
Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, se vier ocorrer, temporariamente, excesso de Oficiais de determinado posto e Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.