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Artigo 1º da Lei nº 7.151 de 1º de dezembro de 1983

(Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995) Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 1º

Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos: Almirante-de-Esquadra(...) 06 Vice-Almirante(...) 21 Contra-Almirante(...) 43 Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 342 Capitão-de-Fragata(...) 737 Capitão-de-Corveta(...) 1 105 Capitão-Tenente(...) 1 672 Primeiro-Tenente(...) 1 214 Segundo-Tenente(...) 628

Art. 1º da Lei 7.151 de 1º de dezembro de 1983