Artigo 6º da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983
Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.