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Artigo 6º da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 6º da Lei 7.147 /1983