Artigo 5º da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983
Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.