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Artigo 5º da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.

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Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 5º da Lei 7.147 /1983