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Artigo 4º da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores da Política Rodoviária Federal, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que façam jus à Gratificação por Operação Especiais nos termos do Decreto-lei nº 1.771, de 20 de fevereiro de 1980.

Art. 4º da Lei 7.147 /1983