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Artigo 3º da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica assegurada a incorporação integral da gratificação de que trata esta Lei aos proventos, nas hipóteses de aposentadoria decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

Art. 3º da Lei 7.147 /1983