Artigo 2º da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983
Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A incorporação a que se refere o art. 1º desta Lei alcança os inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independente da época de sua aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta Lei.