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Artigo 2º da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.

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Art. 2º

A incorporação a que se refere o art. 1º desta Lei alcança os inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independente da época de sua aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º da Lei 7.147 /1983