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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica, incluída, nos proventos de aposentadoria, a Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979 , na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

§ 1º

Será computado o tempo de serviço, prestado em qualquer época, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º

É vedada a percepção cumulativa desta gratificação com qualquer parcela decorrente da incorporação a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979 , ou com qualquer outra vantagem com ela considerada incompatível.

Art. 1º, §2º da Lei 7.147 /1983