Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.147 de 23 de Novembro de 1983
Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, incluída, nos proventos de aposentadoria, a Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979 , na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
§ 1º
Será computado o tempo de serviço, prestado em qualquer época, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º
É vedada a percepção cumulativa desta gratificação com qualquer parcela decorrente da incorporação a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979 , ou com qualquer outra vantagem com ela considerada incompatível.