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Artigo 6º da Lei nº 7.146 de 23 de Novembro de 1983

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 6º da Lei 7.146 /1983