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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.146 de 23 de Novembro de 1983

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação de Atividades Especificas de Café, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, a Gratificação de Atividades Específicas de Café será considerada desde que venha sendo percebida pelo servidor há mais de 2 (dois) anos.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 7.146 /1983