Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.146 de 23 de Novembro de 1983
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Gratificação de Atividades Especificas de Café, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo, a Gratificação de Atividades Específicas de Café será considerada desde que venha sendo percebida pelo servidor há mais de 2 (dois) anos.