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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 7.146 de 23 de Novembro de 1983

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituída a Gratificação de Atividades Específicas de Café, destinada aos servidores da categoria funcional de Inspetor de Café, do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, como incentivo ao aperfeiçoamento dos métodos empregados na classificação e comercialização do café.

§ 1º

A Gratificação prevista neste artigo, calculada em até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento ou salário mensal do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor, será concedida na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º

A Gratificação também será paga ao servidor quando no exercício de cargo em comissão ou função do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou, ainda, função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, desde que haja correlação com as atividades específicas do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, não podendo o total percebido de vencimento, salário, Representação Mensal e Gratificação de Atividades Especificas de Café ultrapassar a retribuição fixada para o símbolo DAS-5.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor poderá optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 4º

A gratificação mencionada neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º, §4º da Lei 7.146 /1983