Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 7.146 de 23 de Novembro de 1983
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituída a Gratificação de Atividades Específicas de Café, destinada aos servidores da categoria funcional de Inspetor de Café, do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, como incentivo ao aperfeiçoamento dos métodos empregados na classificação e comercialização do café.
§ 1º
A Gratificação prevista neste artigo, calculada em até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento ou salário mensal do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor, será concedida na forma que vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º
A Gratificação também será paga ao servidor quando no exercício de cargo em comissão ou função do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou, ainda, função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, desde que haja correlação com as atividades específicas do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, não podendo o total percebido de vencimento, salário, Representação Mensal e Gratificação de Atividades Especificas de Café ultrapassar a retribuição fixada para o símbolo DAS-5.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor poderá optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.
§ 4º
A gratificação mencionada neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.