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Artigo 3º da Lei nº 7.146 de 23 de Novembro de 1983

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderá haver ascensão funcional para categoria funcional do grupo mencionado nesta Lei de ocupantes de categorias funcionais de outros grupos, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.

Art. 3º da Lei 7.146 /1983