Artigo 3º da Lei nº 7.146 de 23 de Novembro de 1983
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderá haver ascensão funcional para categoria funcional do grupo mencionado nesta Lei de ocupantes de categorias funcionais de outros grupos, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.