Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.146 de 23 de Novembro de 1983
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A primeira composição das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café será efetivada mediante aproveitamento dos cargos efetivos e empregos permanentes, com os respectivos ocupantes, da categoria funcional de Agente de Comercialização de Café, código NM-1022 ou LT-NM-1022, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, sem alteração do regime jurídico, observados os seguintes critérios:
I
na categoria funcional de Inspetor de Café o atual Agente de Comercialização de Café que, em 31 de outubro de 1974, ocupava cargo efetivo ou emprego permanente de Fiscal Geral de Café, Fiscal de Comercialização de Café, Fiscal de Café, Classificador Provador de Café, Classificador de Café, Técnico de Comercialização de Café e Técnico de Armazenagem e Estocagem de Café ou que possua um dos cursos de nível superior de Administração Pública ou de Empresas, Agronomia, Ciências Contábeis ou Atuariais, Economia, Direito, Química, ou habilitação legal equivalente até a data da publicação desta Lei;
II
na categoria funcional de Agente de Atividades de Café, os Agentes de Comercialização de Café, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente não abrangidos pelo inciso anterior, ou que possuam certificado de conclusão de ensino de segundo grau, ou habilitação legal equivalente, ou curso oficial especializado de Classificação de Café.
Parágrafo único
No aproveitamento de que trata este artigo, que será efetivado nos limites da lotação aprovada, o servidor será localizado na referência de vencimento ou salário igual ou superior mais próxima do percebido no cargo ou emprego que ocupava à data da vigência do ato que o aproveitar, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo.