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Artigo 2º da Lei nº 7.144 de 23 de Novembro de 1983

Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.

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Art. 2º

Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.

Art. 2º da Lei 7.144 /1983