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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.141 de 23 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único

Para os cargos de que trata este artigo, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.141 /1983