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Artigo 1º da Lei nº 7.136 de 27 de Outubro de 1983

Dispõe sobre a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional.

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Art. 1º

As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, dos Municípios que forem descaracterizados como de interesse da segurança nacional, serão realizadas a partir de 6 (seis) meses após a data da vigência da lei ou decreto-lei que operar a descaracterização.