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Artigo 6º da Lei nº 7.135 de 26 de Outubro de 1983

Altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 7.135 /1983