Artigo 5º da Lei nº 7.135 de 26 de Outubro de 1983
Altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder. Executivo.