Artigo 6º da Lei nº 7.134 de 26 de Outubro de 1983
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação dos créditos e financiamentos de organismos governamentais e daqueles provenientes de incentivos fiscais, exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.