Artigo 5º da Lei nº 7.134 de 26 de Outubro de 1983
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação dos créditos e financiamentos de organismos governamentais e daqueles provenientes de incentivos fiscais, exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.