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Artigo 2º da Lei nº 7.128 de 10 de Outubro de 1983

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

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Art. 2º

O imóvel, com suas benfeitorias e demais acessões, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização:

I

em caso de dissolução, liquidação ou extinção da instituição beneficiada;

II

em caso de ser dada ao imóvel, no todo ou em parte, em qualquer tempo, destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 2º da Lei 7.128 /1983