Artigo 8º da Lei nº 7.119 de 30 de Agosto de 1983
Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, cria cargos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em nenhum Tribunal Regional do Trabalho os cargos em comissão poderão ultrapassar o nível dos DAS atribuídos, no Tribunal Superior do Trabalho, aos cargos correspondentes.
§ 1º
Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o nível do Chefe da Secretaria não poderá ser superior ao padrão DAS-101.3.
§ 2º
Enquanto não dispensados, os atuais ocupantes de cargos em comissão a que se tenha atribuído padrão incompatível com o disposto nesta Lei terão preservada sua situação pessoal.