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Artigo 6º da Lei nº 7.119 de 30 de Agosto de 1983

Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Grupos de Turmas funcionarão com a presença de, no mínimo, a metade mais um do número de Juízes que os compõem. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)