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Artigo 5º da Lei nº 7.119 de 30 de Agosto de 1983

Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente do Grupo de Turmas será um dos seus membros efetivos, eleito entre seus pares, na forma do que dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal Regional respectivo. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)

Art. 5º da Lei 7.119 /1983