Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.119 de 30 de Agosto de 1983
Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, cria cargos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de 4 (quatro) ou mais Turmas serão obrigatoriamente divididos em Grupos de Turmas. (Vide Lei nº 7.421, de 1985)
§ 1º
Na composição dos Grupos de Turmas será respeitada, sempre, a paridade da representação de empregados e empregadores.
§ 2º
Os Juízes classistas que não integrarem a composição efetiva dos Grupos de Turmas funcionarão como substitutos em quaisquer delas.
§ 3º
Os Grupos de Turmas terão a competência atualmente atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno.