Artigo 9º da Emissão de Carteiras de Identidade | Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983
Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.