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Artigo 7º da Emissão de Carteiras de Identidade | Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

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Art. 7º

A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 7º da Emissão de Carteiras de Identidade - Lei 7.116 /1983