Artigo 7º da Emissão de Carteiras de Identidade | Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983
Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.