Artigo 5º da Emissão de Carteiras de Identidade | Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983
Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência à sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972 .