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Artigo 5º da Emissão de Carteiras de Identidade | Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

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Art. 5º

A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência à sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972 .

Art. 5º da Emissão de Carteiras de Identidade - Lei 7.116 /1983