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Artigo 10º da Emissão de Carteiras de Identidade | Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 10 da Emissão de Carteiras de Identidade - Lei 7.116 /1983