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Artigo 1º da Emissão de Carteiras de Identidade | Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

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Art. 1º

A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.