Artigo 2º da Lei nº 7.108 de 20 de Julho de 1986
Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.