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Artigo 2º da Lei nº 7.108 de 20 de Julho de 1986

Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 7.108 /1986