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Artigo 1º da Lei nº 7.108 de 20 de Julho de 1986

Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.

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Art. 1º

O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação: "Art. 487 - (...) § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."

Art. 1º da Lei 7.108 /1986