Artigo 6º da Lei nº 7.106 de 28 de Junho de 1983
Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As disposições da presente Lei aplicam-se aos Governadores e Secretários dos Territórios Federais.