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Artigo 6º da Lei nº 7.106 de 28 de Junho de 1983

Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras providências.

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Art. 6º

As disposições da presente Lei aplicam-se aos Governadores e Secretários dos Territórios Federais.

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Art. 6º da Lei 7.106 /1983