Artigo 2º da Lei nº 7.106 de 28 de Junho de 1983
Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É facultado a qualquer cidadão denunciar o Governador ou Secretário do Governo do Distrito Federal perante o Senado Federal.