Artigo 1º da Lei nº 7.106 de 28 de Junho de 1983
Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de seus Secretários, quando por eles praticados, os definidos na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , ou ainda quando simplesmente tentados.