Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
I
advertência; (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
II
multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência; (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994) lIl - interdição do estabelecimento. (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 7º
O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)
I
advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
II
multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
III
interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)