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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 3º

A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

I

por empresa especializada contratada; ou (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

II

pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, e com pessoal próprio. (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

Parágrafo único

Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Policias Militares, a critério do Governo do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal. (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

Art. 3º

A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

I

por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

II

pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Parágrafo único

Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)