Artigo 16, Inciso VI da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro;
II
ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III
ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV
ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;
IV
ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
V
ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI
não ter antecedentes criminais registrados; e
VII
estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único
O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei