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Artigo 16, Inciso II da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 16

Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro;

II

ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III

ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV

ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;

IV

ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

V

ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI

não ter antecedentes criminais registrados; e

VII

estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único

O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei

Art. 16, II da Lei 7.102 /1983