Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 71 de 17 de Junho de 1935
Abre o credito extraordinario de 1.000:000$000, destinado a soccorrer as victimas dos temporaes e innundações da primeira quinzena de maio, na capital e em outros municipios da Bahia, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Relativamente ás casas que occupavam terreno arrendado, as prefeituras as localizarão em grupos, respeitando apenas a discriminação de bairros, salvo consentimento expresso do proprietario beneficiado. Para esse fim, poderão adquirir ou desapropriar a área necessaria, por conta do credito aberto no art. 1º, incluindo o seu valor na estimativa a que se refere o art. 3º, n. I.
§ 1º
Do mesmo modo agirão as prefeituras relativamente ás casas referidas no art. 4º desde que haja consentimento expresso dos seus proprietarios e transferencia dos terrenos abandonados ao patrimonio da Faculdade de Medicina da Bahia.
§ 2º
Os proprietarios das casas reconstruidas nas condições deste artigo receberão o dominio util do terreno por elles occupados, pagando á União um fôro correspondente ao arrendamento a que estavam sujeitos. Os que se encontrarem no caso do § 1º receberão o dominio pleno do terreno.