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Artigo 4º da Lei nº 71 de 17 de Junho de 1935

Abre o credito extraordinario de 1.000:000$000, destinado a soccorrer as victimas dos temporaes e innundações da primeira quinzena de maio, na capital e em outros municipios da Bahia, e dá outras providencias.

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Art. 4º

A reconstrucção comprehenderá, para as casas que occupavam terreno proprio, as obras de defesa contra consequencia de novas inundações.

Art. 4º da Lei 71 /1935