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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 71 de 17 de Junho de 1935

Abre o credito extraordinario de 1.000:000$000, destinado a soccorrer as victimas dos temporaes e innundações da primeira quinzena de maio, na capital e em outros municipios da Bahia, e dá outras providencias.

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Art. 3º

O Poder Executivo encarregará das reconstrucções as prefeituras referidas no arf. 1º, sob as seguintes condições :

I

No prazo de trinta (30) dias, as referidas prefeituras apresentaram ao Ministerio da Viação e Obras PubIicas, por intermedio do Governo do Estado, e devidamente informada por este, a reIação das casas destruidas, situadas nas zonas urbanas ou sédes de districtos e que, devidamente arroladas nos seus registros prediaes, preencherem as exigencias do art. 2º, e, bem assim, a estimativa de sua reconstrucção;

II

Approvada a estimativa, será feito ás prefeituras o adiantamento da quantia correspondente ;

III

Dentro de quatro mezes do recebimento desse adiantamento, deverão estar concluidas as obras e apresentada ao Ministerio a prestação de contas das quantias recebidas e empregadas;

IV

Se a quantia estimada para a reconstrucção fôr excedida, na execução das obras, por motivo justo, a juizo do Ministerio, será pago o excesso ás prefeituras, dentro dos limites do credito aberto no art. 1º. Havendo sobra, será recolhida ao Thesouro Nacional.

Art. 3º, II da Lei 71 /1935