JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 71 de 17 de Junho de 1935

Abre o credito extraordinario de 1.000:000$000, destinado a soccorrer as victimas dos temporaes e innundações da primeira quinzena de maio, na capital e em outros municipios da Bahia, e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Somente gozarão da assistencia estabelecida no art. 1º as pessoas desvalidas que, residindo em casa de sua propriedade, de valor locativo não superior a um conto e duzentos mil réis (1:200$000), e não dispondo de outro bem immovel, e tiverem demolido, em consequencia dos factos nelle mencionados.

Art. 2º da Lei 71 /1935