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Artigo 2º da Lei nº 7.090 de 14 Abril de 1983

Altera dispositivos da lei nº 5.682 de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 2º

É facultado aos Diretórios Nacionais decidir sobre a realização de convenções para a renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios-Municipais, ainda que em datas não coincidentes e até o limite máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

Os partidos políticos que, nas eleições de 15 de novembro de 1982, não tiverem preenchido os requisitos previstos no inciso II do § 2º do art. 152 da Constituição Federal, poderão aplicar a norma constante deste artigo em relação à renovação dos mandatos dos atuais membros dos Diretórios Regionais e Nacionais.