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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 7.090 de 14 Abril de 1983

Altera dispositivos da lei nº 5.682 de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 28 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 28 - Compete aos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos a fixação das datas das convenções municipais, regionais e nacionais, destinadas à eleição dos seus diretórios, e às convenções nacionais compete estabelecer a duração dos mandatos partidários."

II

o § 1º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 (...) § 1º Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverá ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 71 (setenta e um) e 121 (cento e vinte e um), incluídos os Líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal."