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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.088 de 23 de Março de 1983

Estabelece normas para a expedição de documentos escolares.

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Art. 1º

Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:

I

nacionalidade;

II

naturalidade;

III

data de nascimento.

Parágrafo único

Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.088 de 23 de Março de 1983